O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 janeiro, prevê o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.
Por sua vez, a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a proteção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica.
Pelo que constituem contraordenação, o consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, desde que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.
O artigo 28.º desta lei revogou o artigo 40.º, exceto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que se mostrem incompatíveis com o regime constante da citada lei.
Neste âmbito, levantou-se a questão da inconstitucionalidade da “interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando interpretadas no sentido de que não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias, por flagrante violação do reduto nuclear dos direitos e garantias do arguido, mormente, os consagrados princípios da legalidade e da tipicidade”.
O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 587/2014, de 17 de setembro de 2014, decidiu “não julgar inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, consagrado no n.º 1 do artigo 29.º, da Constituição, a norma constante do artigo 28.º, da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”, o qual prevê a aplicação da pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias para estas situações.
Para terminar, e por se inserir nesta temática, não poderia deixar de referir um relatório publicado pela GLOBAL ON COMMISSION ON DRUG POLICY, intitulado TAKING CONTROL: PATHWAYS TO DRUG POLICIES THAT WORK, devido aos caminhos que aponta para a resolução deste flagelo.
J.M.Ferreira
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