Diversos episódios do panorama criminal português tem-nos vindo a chamar a atenção para a utilização de armas de fogo na prática do crime de homicídio. Estes três casos, atuais e de elevado impacto, são ilustrativos disso:
- Suspeito do quádruplo homicídio na Póvoa de Varzim detido em Valença. In SIC
- Homem suspeito de matar vizinho no concelho de Leiria. In SIC
- Suspeito de homicídio entregou-se na PSP. In TSF
Devido à retórica do “país de brandos costumes” até poderíamos ser levados a pensar que este tipo de crime não se
pratica em Portugal, mas ele faz parte, segundo o jornal on line Observador, da lista das 12 formas de cometer crimes em Portugal, o qual elaborou esta lista recorrendo ao Relatório de Segurança Interna de 2014.
De acordo com este relatório, em 2014 terão sido praticados 100 homicídios em Portugal, o que representa uma diminuição de 16 crimes em relação a 2013.
A nível mundial, segundo o Global Study on Homicide 2013 em 2012 o número de homicídios cifrou-se em 437.000 mil, sendo que cerca de 80% das vítimas e 95% dos agressores são do sexo masculino, estando 15% da totalidade dos homicídios relacionados com a violência doméstica.
A este propósito, queríamos pôr em evidência três decisões jurisprudenciais que envolvem a utilização de armas:
- Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 07 de abril de 2015
- “Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais à vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias à sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa à integridade física grave.
- O arguido transportou no táxi três jovens. Efetuado o serviço, que importava em € 7,70, os jovens puseram-se em fuga e não pagaram aquela quantia, que é um valor diminuto (irrisório). Perante a conduta dos jovens, o arguido disparou contra os mesmos, tendo atingido um deles, pelo que o motivo que impeliu o arguido à ação constitui um motivo fútil.
- No caso concreto, tendo em conta as circunstâncias em que ocorreu o crime em causa, na sequência do exercício das funções do arguido, tudo leva a crer que estamos perante um ato isolado na sua vida, que não voltará a repetir-se, sendo certo que o arguido nunca teve qualquer contacto com o sistema prisional e que a efetividade da pena irá trazer-lhe um risco de desestruturação e um corte no esforço reintegrativo, pelo que a pena suspensa na sua execução não deve ser recusada, até na medida em que pode ficar sujeita a condições, benéficas para a comunidade e para o arguido, em termos de prevenção especial, com repercussões ao nível da prevenção geral”.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de março de 2015-05-12
- “O disparo letal efetuado pelo arguido desde o interior da sua residência, quando a vítima se aproximava sem estar em condições de se defender, releva inegável perfídia enquadrável na especial censurabilidade ou perversidade do homicídio qualificado”.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de março de 2015
- “A titularidade de licença de uso e porte de arma não tem a virtualidade de, pela simples razão de existir, afastar a declaração de perdimento a favor do Estado do objecto atinente.
- Para o efeito referido, relevante é a perigosidade, reportada ao objecto em causa e às concretas circunstâncias do caso.
- Revelando-se a prática de um crime de violência doméstica, por referência,inter alia, aos seguintes factos: (i) o arguido consome bebidas alcoólicas e, quando o faz, fica mais agressivo e violento; (ii) pese embora tal situação tenha piorado nos últimos anos, desde o início do casamento que o arguido começou a ter um comportamento agressivo para com a ofendida, molestando-a fisicamente, discutindo frequentemente com a mesma, controlando o que ela fazia, ameaçando-a e injuriando-a; (iii) nesta sequência, e por um número indeterminado de vezes, em circunstâncias de tempo e lugar não concretamente apuradas, o arguido molestou fisicamente a ofendida, desferindo-lhe murros e pontapés, puxando-lhe os cabelos e constrangendo-lhe a zona do pescoço com as mãos, ameaçou-a de morte, dizendo-lhe que tinha duas armas e que lhe dava um tiro (…).”, existe sério risco de o arguido utilizar as armas apreendidas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos de idêntica natureza e, consequentemente, é adequada a declaração de perda desses objectos.”
Neste contexto, queríamos realçar o lançamento pelo Instituto brasileiro Igarapé de uma aplicação interativa denominada Homicide Monitor, onde estão compiladas, país a país, diversas estatísticas relativas ao crime de homicídio, baseando-se para o efeito em variadas fontes. Trata-se de uma iniciativa que tem como fim estimular o debate e atrair a atenção para as zonas do globo mais sensíveis neste âmbito. Os últimos dados que aí constam são relativos a 2012 e deles extrai-se que nesse ano, em Portugal, num total de 122 homicídios, as armas foram utilizadas em 37% dos casos.
E para terminar, não poderíamos deixar de dar nota da realização, pela Associação Académica de Polícia Criminal, com o apoio da Escola de Polícia Judiciária, do Congresso “As Várias Faces do Crime Violento: Impacto, Prevenção e Intervenção”, que terá lugar nos próximos dias 4 e 5 de Junho nas instalações do Edifício Sede da Polícia Judiciária, em Lisboa, sendo um dos painéis dedicado ao homicídio.
J.M.Ferreira

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