Nos termos do Código Penal (art.º 292.º), “quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal“.
De acordo com o Código da Estrada, “devem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
- Os condutores;
- Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
- As pessoas que se propuserem iniciar a condução”.
No mesmo código prescreve-se que “quem apresentar resultado positivo no exame de pesquisa de álcool no ar expirado ou recusar ou não puder submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido“, sendo a inobservância deste impedimento considerada como crime de desobediência qualificada e punida como tal.
A este propósito, um condutor no dia 31 de outubro de 2015, pelas 03H25, foi detetado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,50 g/l. No mesmo dia, cerca das 04H35, foi encontrado novamente a conduzir e ao ser submetido ao respetivo teste acusou uma TAS de 1,27 g/l.
Na primeira instância optou-se pela absolvição do arguido de um dos dois crimes de condução de veículo em estado de embriaguez de que estava acusado, por se entender que não lhe poderia ser imputado novo crime, até completa eliminação pelo organismo dos efeitos do álcool.
No entanto, o Ministério Público não concordou com a decisão e recorreu para a Relação. O Tribunal da Relação do Porto, num aresto de 20/04/2016, decidiu que:
- “O condutor que foi processado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art.º 292.º CP, se voltar a conduzir nas 12 horas imediatamente seguintes, com taxa de álcool igual ou superior a 1,20 g/l, comete novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez em concurso real com o crime de desobediência qualificada p.p. pelos art.ºs 154.º2 CE e 348.º2 CP.
- As penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados são apenas susceptiveis de acumulação material“.
Manuel Ferreira dos Santos
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