Nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal [1], é da competência genérica da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP) a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo.
Por sua vez, a Polícia Judiciária (PJ) detém a competência para a investigação da criminalidade de cariz mais complexo, organizado e não raramente com tentáculos internacionais [2], e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direção do processo.
Sobre esta temática, debruçou-se o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo decidido, num Acórdão de 09/06/2016 que:
- “Os OPCs exercem uma função de ajuda ao Mº.Pº. e Autoridades judiciárias, mas os actos determinados são sempre da Autoridade Coadjuvada, actuando os OPCs na sua dependência funcional (legislação acima citada), o que, naturalmente não significa uma dependência hierárquica .
- Embora a PJ tenha competência exclusiva para a investigação criminal relativamente aos crimes de catálogo, nos termos da Lei especial LOIC, na verdade, nada proíbe que o Mº.Pº. enquanto detentor originário da investigação, entenda e ordene a realização de diligências de investigação desses crimes de área reservada, a OPCs diferentes, uma vez que a própria Lei Penal não faz qualquer distinção entre os OPCs”.
Não raramente, em relação a esta matéria, é dada nota de um conflito latente entre a GNR e PSP (órgãos de polícia criminal – OPC) por um lado e PJ por outro. A este propósito, Carlos Anjos, na sua coluna de opinião, refere que “o crime violento combate-se com inteligência e planeamento e não com grandes operações de demonstração de força bruta”. O mesmo colunista, a propósito dos incidentes num restaurante de kebab, em Lisboa, afirma que “durante vinte longos minutos, valeu tudo: murros, pontapés, armas brancas e até disparos. Tudo isto numa zona de diversão noturna de Lisboa, à porta de uma das discotecas da moda, numa zona turística. Durante estes longos 20 minutos, não se viu um único elemento policial. Antes de pensarmos num ato de terrorismo, devemos pensar em resolver incidentes de ordem pública, pois são estes que mais insegurança causam, inclusive a uma das principais fontes de receita do país: o turismo”.
Por fim, expressão desse conflito, foi, também, a questão que se levantou, em 2013, entre a GNR e a PJ, a propósito da detenção de incendiários, quando o comandante da GNR, general Newton Parreira, decidiu ordenar verbalmente aos guardas para não prestarem quaisquer informações aos inspetores da Polícia Judiciária, depois de várias situações de divulgação pública em que a PJ, alegadamente, ignorou o papel dos militares da GNR.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto;
[2] Catálogo do art.º 7.º da Lei de Organização da Investigação Criminal.
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