Nos termos da Constituição da República Portuguesa, “a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”.
A segurança interna é a atividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna, exercendo funções neste domínio:
- A Guarda Nacional Republicana;
- A Polícia de Segurança Pública;
- A Polícia Judiciária;
- O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- O Serviço de Informações de Segurança.
Por seu turno, as forças de segurança têm por missão defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, nos termos do disposto na Constituição da República e na lei, dependendo organicamente do Ministério da Administração Interna a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Em torno desta temática, António Francisco de Sousa publicou recentemente o “Manual de Direito Policial – Direito da ordem e segurança públicas”, “uma exposição da polícia nas suas diferentes manifestações e organizações, da sua atividade e do seu regime jurídico e que proporciona uma visão de conjunto do direito policial, nas perspetivas histórico-evolutiva, comparada, ordenacional e das forças de ordem e segurança públicas”.
Se dúvidas houver em relação à importância das polícias, bastará um breve olhar pelo acervo de atribuições que consta das respetivas leis orgânicas e pela imprensa diária nacional e internacional, daí a necessidade de conhecermos a sua atividade e o quadro dentro do qual esta é exercida.
L.M.Cabeço

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