O tráfico de droga continua a ser uma das atividades mais lucrativas do crime organizado, cujos tentáculos, não muito raramente, têm ligações ao tráfico de armas e ao terrorismo, socorrendo-se ainda da corrupção e do branqueamento de capitais.
Assim, nalguns casos, levanta-se a questão de saber se estaremos perante um crime de associação criminosa, como afirmou Germano Marques da Silva, um crime fácil de acusar mas difícil de provar. O Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 11/10/2016, decidiu que:
- “Para a existência do crime de associação criminosa para a prática de actividades de tráfico de droga, devem existir uma pluralidade de indivíduos, com o mínimo de estrutura organizatória e com um sentimento comum de ligação dos seus membros a um qualquer processo de formação da vontade colectiva;
- Assim, verifica-se este crime quando duas ou mais pessoas decidiram criar uma estrutura de carácter permanente, organizada e estável, com vista a dedicar-se ao crime de tráfico de droga ou para a prática de branqueamento de bens e capitais provenientes do tráfico, e a existência de um qualquer processo de formação de vontade colectiva;
- Tal não ocorre se entre os arguidos existia uma conjugação de esforços e vontades, com vista à prossecução de um fim comum – o transporte e desembarque de droga visando a obtenção de proventos económicos – que não ultrapassa a noção de comparticipação criminosa, em que cada um dos co-arguidos actuou, tendo em vista o seu próprio e exclusivo benefício, o lucro pessoal que esperavam obter – e não um interesse superior que, de certa forma, os ultrapassasse –, sabendo que para atingirem tal desiderato necessitavam da colaboração e da intervenção de outros indivíduos”.
Por fim, gostaria de frizar que os grupos envolvidos no tráfico de droga apresentam uma cada vez maior complexidade organizativa e técnica, interligação e especialização, aproveitando plenamente as vantagens da globalização e das novas tecnologias.
J.M.Ferreira
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