I
Através do Despacho n.º 2083/2017, foi autorizada, através de procedimento concursal, a abertura de 150 (cento e cinquenta) lugares para admissão ao curso de promoção a Cabo da Guarda Nacional Republicana (GNR), sem prejuízo de eventuais limitações decorrentes do disposto na Lei do Orçamento do Estado, tendo em vista a promoção ao posto de Cabo.
Nos termos do Estatuto do Militar da GNR, pode ser admitido ao curso de promoção a cabo o militar da Guarda que o declare e reúna as seguintes condições:
- Ser guarda principal ou guarda e ter o tempo mínimo de três anos de permanência no posto de guarda na data prevista para início do curso;
- Ter avaliação de desempenho que revele menção de adequado ou superior, em termos médios, durante a permanência no posto em que concorre;
- Nas situações em que, no posto em que concorre, não tenha tido nenhuma avaliação, são relevantes as obtidas no posto anterior;
- Possuir aptidão física e psíquica adequada;
- Estar colocado na primeira ou segunda classe de comportamento;
- Ter menos de 35 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;
- Ter obtido aprovação nas provas de admissão.
II
As provas de admissão ao curso de promoção a cabo constam de:
- Uma prova de aptidão física;
- Uma prova técnico-profissional;
- Uma inspeção médica.
São admitidos à frequência do curso de promoção a cabo os candidatos aprovados nas provas de admissão, por ordem decrescente da classificação obtida, até ao limite das vagas de cada quadro.
A articulação e a regulamentação do curso de promoção a cabo são definidas por despacho do comandante-geral, sendo este curso é ministrado no estabelecimento de ensino da Guarda, das Forças Armadas ou noutros estabelecimentos de ensino público que satisfaçam as condições exigíveis e reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
III
O cabo habilitado com curso adequado exerce funções de comandante de esquadra, chefe de equipa, de natureza executiva nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente, podendo progredir na carreira, na categoria de guardas, até ao posto cabo-chefe e cabo-mor.
Nos termos das normas estatutárias, ao cabo-mor e ao cabo-chefe cabem as funções de adjunto do comandante de posto, o exercício de funções de natureza administrativa de especial complexidade ou responsabilidade nos comandos, unidades e serviços e outras de natureza equivalente.
Tal como os restantes militares da categoria de guardas, o cabo habilitado com curso adequado também pode concorrer ao Curso de Formação de Sargentos, desde que satisfaça as condições de admissão.
L.M.Cabeço
Discussão
Ainda sem comentários.