I
Nos termos das disposições conjugadas do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana (GNR) e do Regulamento de Disciplina da GNR (aplicáveis aos oficiais, sargentos e guardas, em qualquer situação estatutária), o militar desta força de segurança de natureza militar deve comportar-se de acordo com a dignidade da sua função e posto mesmo fora dos actos de serviço; abster-se de exercer actividades incompatíveis com o seu grau hierárquico ou decoro militar; e, ainda, abster-se de fazer declarações que afectem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da hierarquia e da disciplina. Ao mesmo tempo, está sujeito ao dever de correção que se consubstancia no trato respeitoso com o público em geral e entre militares, independentemente da sua graduação, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça, igualdade, imparcialidade e integridade.
II
Por sua vez, o Código Penal, no seu art.º 153.º, determina que “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias”, podendo ser agravado desde que se verifiquem os pressupostos do art.º 155.º do mesmo Código, e o procedimento criminal depende de queixa.
III
Um Acórdão, de 07/03/2017, do Tribunal da Relação de Évora, debruça-se sobre esta temática, tendo-se decidido que «a expressão “essa multa que me está a passar vai pagá-la duas ou três vezes mais cara ou então com um balázio nesses cornos”, dirigida pelo arguido, militar da GNR, ao ofendido, também militar da GNR (que está nesse momento a autuar o arguido), é adequada a causar medo, inquietação e receio pela integridade física e vida, e consubstancia um crime de ameaça».
Como se refere no aresto, “o arguido coloca em causa o exercício das funções dos militares da Guarda Nacional Republicana, a quem, por ser militar da Guarda Nacional Republicana em situação de reforma, era exigível (em termos bastante mais acentuados do que a um cidadão comum) que se comportasse de forma urbana e correcta com os seus colegas de profissão, abstendo-se de praticar crimes”.
Logo, ao ser “elaborado um auto de contra-ordenação, em perfeito acordo com as disposições legais, considerando que o arguido não podia estacionar no local onde o fez – daí que os militares estivessem a agir em conformidade – ao arguido só lhe competia acatar a conduta dos militares e, sendo caso disso, reagir através dos meios legais ao seu dispor”.
Sousa dos Santos

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