I
As contraordenações rodoviárias, previstas no Código da Estrada (CE) e respetiva legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, sendo leves as sancionáveis apenas com coima, graves ou muito graves sancionáveis com coima e com sanção acessória (inibição de conduzir). A inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.
Acresce que a prática de contraordenação grave ou muito grave determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, nos termos definidos no art.º 148.º do CE, constando os dados relativos aos crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança, às contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções, e à pontuação atualizada do título de condução do registo de infrações do condutor (RIC).
II
O elenco de contraordenações graves consta do art.º 145.º do CE. Mercê de uma alteração efetuada através da publicação da Lei n.º 47/2017, de 07/07, passou a integrar este acervo “a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal”.
III
Por fim, ainda no âmbito do estacionamento, mercê de uma outra alteração legislativa, operada com a publicação da Lei n.º 48/2017, de 07/07, “as entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo aoDecreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto”. Se estas entidades não tiverem estacionamento para utentes devem assegurar a sua disponibilização na via pública através de lugares destinados a esse efeito.
J.M.Ferreira
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