Para que a prevenção e o combate do terrorismo e da criminalidade com contornos transnacionais sejam eficazes, é necessário que as autoridades competentes dos Estados-Membros tenham acesso mútuo à informação pertinente, de modo célere e eficaz nomeadamente em sede de investigação criminal.
A Lei n.º 46/2017, de 05/07, passou a estabelecer os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relativas ao registo de veículos, para efeitos de prevenção e investigação de infrações penais, adaptando a ordem jurídica interna às Decisões 2008/615/JAI (aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras) e 2008/616/JAI (informação relativa ao registo automóvel).
Têm acesso aos dados referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constante da base de dados do registo automóvel, através da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), as autoridades responsáveis pela prevenção e pela investigação de infrações penais e pela prevenção de ameaças à segurança pública, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Judiciária Militar, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
Por fim, foi designado o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), como ponto de contacto nacional, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da República previstas na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 104/2001, de 25 de agosto, 48/2003, de 22 de agosto, 48/2007, de 29 de agosto, e 115/2009, de 12 de outubro.
J.M.Ferreira
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