I
No imaginário português o verão está associado aos incêndios, às mortes por afogamento nas estâncias balneares, às quedas de arribas, aos acidentes de viação ocorridos depois das festas ou a caminho dos locais de veraneio e ainda a um acentuar do consumo de álcool e “drogas de recreação” que levam a uma maior propensão para o tiro e para a facada nos mais variados contextos.
Por seu turno, o outono e o inverno estão mais relacionados com as cheias, inundações e naufrágios. A este propósito, permanece na nossa memória (pelo menos de alguns) o naufrágio da embarcação de pesca Olívia Ribau, ocorrido no início de outubro de 2015.
II
Este naufrágio provocou uma troca de galhardetes entre a comunidade piscatória e a Autoridade Marítima Nacional, tendo posto a nu algumas fragilidades relativamente ao pessoal envolvido no socorro a náufragos, à semelhança do que tinha acontecido em dezembro de 2006 quando a Luz do Sameiro se virou na rebentação a 50 metros da praia da Légua – Nazaré, nomeadamente a falta de efetivo, a carreira regulada por decreto-lei de 1991, e os baixos vencimentos. Esta situação, conduzia à prática de um horário das 09-13/14-18, como se tratasse de um qualquer organismo de atendimento ao público da Administração Pública, quando os naufrágios não têm hora para ocorrer.
III
Para inverter esta situação, foi publicado Decreto-Lei n.º 37/2016, de 12 de julho, que procede à revisão das carreiras do pessoal de embarcações salva-vidas do Instituto de Socorros a Náufragos (ISN) e cria e define o regime da carreira especial de tripulante de embarcações salva-vidas. Este diploma, determina que:
- Um dos pressupostos desta carreira é o carácter permanente e obrigatório do seu exercício;
- Por parte dos Tripulantes de Embarcações Salva-Vidas (TESV) exista uma disponibilidade permanente para a prestação do trabalho, devendo manter-se permanentemente contactáveis e com níveis de prontidão definidas pela autoridade técnica competente;
- Seja estabelecido um formato de horário de trabalho que assuma aquele pressuposto estatutário, e que, igualmente, salvaguarde as especificidades desta carreira.
IV
A este propósito foi publicado, o Despacho n.º 6385/2017, da Autoridade Marítima Nacional – Direção-Geral da Autoridade Marítima, onde se define o regime de duração e horário de serviço aplicável ao pessoal integrado na carreira de TESV que assento nos parâmetros atrás definidos.
Por fim, é de realçar que nos termos deste regulamento, as Estações de Salva-Vidas (ESV) não podem funcionar antes das 8 horas nem terminar depois das 20 horas, salvo em situações excecionais de interesse público, designadamente, quando esteja em causa o socorro e assistência a pessoas ou a necessidade de intervenção urgentes perante embarcações em perigo que envolvam a segurança da navegação. Fora deste período, o funcionamento das ESV é assegurado por um serviço de prevenção.
L.M.Cabeço
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