I
Conforme decorre da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e da Diretiva 2014/47/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 relativa à inspeção técnica na estrada dos veículos comerciais que circulam na União[1]:
- A inspeção técnica automóvel faz parte de um regime mais vasto concebido para assegurar que os veículos em circulação se mantenham em condições aceitáveis, do ponto de vista da segurança e da proteção do ambiente.
- Esse regime deverá compreender a inspeção técnica periódica dos veículos e a inspeção técnica na estrada dos veículos utilizados no transporte rodoviário comercial, bem como um procedimento de matrícula que permita suspender a autorização de circulação rodoviária de um veículo caso esse veículo constitua um perigo iminente para a segurança rodoviária.
II
Neste âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 144/2017 de 29 de novembro, o qual:
- Estabelece os requisitos mínimos do regime de inspeção técnica na estrada de veículos comerciais em circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/47/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
- Procede à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 100/2013, de 25 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014;
- Altera os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.
III
Este decreto-lei entra em vigor dia 1 de janeiro de 2018, sendo que as disposições relativas ao sistema de classificação por níveis de risco a que se refere o artigo 5.º do Regime de Inspeção Técnica na Estrada de Veículos Comerciais em Circulação, produzem efeitos a partir de 20 de maio de 2019.
Sousa dos Santos
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[1] Estas Diretivas estão intimamente associadas ao Livro Branco de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes – Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos», a Comissão estabeleceu um objetivo de segurança rodoviária total através do qual a União deveria aproximar-se das «zero mortes» em acidentes de viação no horizonte de 2050. Tendo em vista a realização desse objetivo, espera-se que as tecnologias automóveis deem um importante contributo para melhorar o registo de segurança do transporte rodoviário.
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