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Ciências Forenses, Investigação Criminal, Justiça

Autoincriminação do arguido

O princípio da não autoincriminação do arguido (nemo tenetur se ipsum accusare) determina que o arguido não está obrigado a contribuir, nem deve ser condicionado para a sua própria incriminação, não recaindo sobre ele o dever de colaborar na descoberta da verdade material, “isto é, tem o direito a não ceder ou fornecer informações ou elementos que o desfavoreçam, ou a não prestar declarações, sem que do silêncio possam resultar quaisquer consequências negativas ou ilações desfavoráveis no plano da valoração probatória”[1].

Foi sobre este tema que se debruçou Sandra Oliveira e Silva no seu doutoramento. A sua tese foi recentemente publicada num livro intitulado “O Arguido como Meio de Prova contra si Mesmo”, onde se “procura clarificar o sentido de tutela da prerrogativa contra a autoincriminação e recortar o seu exato âmbito de aplicação, definindo critérios operativos de identificação das formas proibidas de intervenção sobre o arguido (o sentido do nemo tenetur) e de delimitação das modalidades de colaboração protegidas (o problema do se ipsum accusare)”.

Uma obra extremamente importante, sobretudo numa altura em que cada vez mais se recorre à genética forense e como tal à necessidade de recolha de zaragatoas bucais, aos reconhecimentos, às recolhas de autógrafos e a toda uma parafernália de exames e perícias, bem como a determinadas imposições que podem colidir com este este princípio.

Manuel Ferreira dos Santos

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[1] Acórdão do STJ de 15/02/2007.

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