I
Durante algum tempo, um grupo semeou o terror nos concelhos de Leiria, Marinha Grande, Pombal, Figueira da Foz e Coimbra. Os seus elementos que atuavam encapuzados, arrombavam “portas ou janelas, usando armas brancas e bastões, penetravam em casas isoladas, habitadas por pessoas idosas, que eram surpreendidas durante a noite, sendo agredidas de forma gratuita e com extrema violência e depois amarradas”.
No âmbito da “Operação Sénior”, a Polícia Judiciária, através da Diretoria do Centro, identificou e procedeu à sua detenção, mediante Mandados de Detenção emitidos pelo DIAP de Leiria pela presumível prática de diversos crimes de roubo, de sequestro e de um homicídio.
Depois de presentes às autoridades judiciárias da Comarca de Leiria tendo em vista a aplicação das medidas de coação entendidas por mais adequadas, apenas um dos cinco suspeitos ficou em prisão preventiva. Para espanto geral, os outros elementos do grupo saíram com termo de identidade e residência.
II
Nos termos do art.º 202.º do Código do Processo Penal, se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as restantes medidas, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:
- Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos;
- Houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta;
- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- Houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos;
- Se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.
Para tomar a decisão atrás referida, certamente que o juiz de instrução criminal entendeu, de acordo com a sua douta apreciação, que não existiam fortes indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos. Isto porque as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
III
Como desconheço os meandros do processo, além de comungar do espanto geral, não posso tecer outros considerandos, apenas quero salientar que na sequência desta vaga de crimes, uma octogenária de Pombal foi morta e um septuagenário da Figueira da Foz ficou em coma, após hora e meia de tortura, em que lhe fraturaram o crânio e três costelas e lhe infligiram cortes nos testículos e noutras partes do corpo.
J.M.Ferreira
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