Continua a transferência de competências para as entidades intermunicipais e para as autarquias com interesse para as forças e serviços de segurança,. Depois de aspetos relacionados com as praias marítimas, fluviais e lacustres, as vias de comunicação, e a autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, chegou a vez de competências no domínio da justiça[1], abrangendo áreas como a definição da rede dos julgados de paz, a participação em ações ou projetos nas áreas da reinserção social de jovens e adultos, violência contra as mulheres e violência doméstica, e apoio às vítimas de crimes.
Mas, nesta matéria, a sanha legislativa não se ficou por aqui, incidindo ainda sobre a competência[2] para regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos sob jurisdição municipal, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Abrange, também, competências relativas à instalação e gestão de lojas de cidadão, espaços cidadão, e ainda a gestão de gabinetes de apoio aos emigrantes e de centros locais de apoio à integração de migrantes[3], numa lógica de complementaridade, proximidade e de melhoria da prestação de serviços aos cidadãos, ainda que em estreita articulação com os serviços e organismos do Estado responsáveis por essas áreas.
Finalmente, foi, ainda, fixado quadro de transferência de competências para os órgãos municipais e das entidades intermunicipais no domínio do apoio aos bombeiros voluntários[4].
L.M.Cabeço
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[1] Decreto-Lei n.º 101/2018, de 29 de novembro.
[2] Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro.
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