Tal como era de prever, depois de Borba, começou a injeção de dados relativos à fiscalização de pedreiras e de estradas na comunicação social.
Mais uma vez, depois de “casa arrombada trancas à porta”. Como já referimos anteriormente, estes e outros casos emergem da inobservância de dois princípios lapidares: o da precaução e o da prevenção. Uns não fiscalizam e previnem porque não têm meios (humanos e materiais) ou porque estão demasiado longe. Os que estão perto, porque há uma preocupação exagerado com o voto ou porque a sociologia prevalece em relação à engenharia, também vão fazendo vista grossa. E assim, todos confiam cegamente na sorte, até ao dia em que ela se transforma em azar.
Para sossegar as nossas mentes, a Infraestruturas de Portugal veio a terreiro explicar que as estradas em mau estado são conhecidas e fiscalizadas diariamente por técnicos especializados. E nos municípios? Num artigo de opinião, Elói Figueiredo refere que muitas câmaras municipais desconhecem o estado de conservação das suas infraestruturas (pontes, estradas, túneis, muros de suporte e sistemas de drenagem de água) e, em alguns casos, desconhecem mesmo a sua existência.
Neste âmbito, não poderia deixar de aludir, no seguimento da publicação da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto, à transferência de competências para as entidades intermunicipais e para as autarquias[1]. Tal como já escrevemos, temos algumas ou mesmo bastante reservas em relação a todo este processo e às consequências que pode ter para a segurança dos cidadãos, pois são abrangidas áreas como a justiça, a segurança interna e o ambiente. Aliás, a Lei n.º 75/2013[2] prevê um conjunto de requisitos para a transferência de determinadas competências para estas entidades que se fossem aplicados de forma rigorosa, certamente impediriam que parte deste processo fosse avante.
Por fim, o nosso receio em torno desta temática, ainda se adensou mais com a publicação de um estudo da Fundação Francisco Manuel dos Santos sobre a Qualidade da Governação Local em Portugal.
L.M.Cabeço
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[1] Diplomas publicados:
Decreto-Lei n.º 97/2018 –Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres.
Decreto-Lei n.º 98/2018 – Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da autorização de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo.
Decreto-Lei n.º 99/2018 -Concretiza o quadro de transferência de competências para as entidades intermunicipais no domínio da promoção turística.
Decreto-Lei n.º 100/2018 -Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das vias de comunicação.
[2] Art.º 115.º da Lei n.º 75/2013 de 12-09-2013.
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