A condição policial caracteriza-se, nomeadamente pela sujeição a um regulamento disciplinar próprio. A este propósito foi publicada a Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, a qual aprova o Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (PSP) e revoga a Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro.
A disciplina na PSP consiste na observância da lei, das regras especialmente aplicáveis aos polícias e das ordens e determinações que delas legalmente derivem, considerando-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos neste estatuto.
Para o efeito, os polícias devem adotar irrepreensível comportamento cívico, atuando de forma íntegra e profissionalmente competente, promovendo a confiança e o respeito da população e contribuindo para o prestígio da PSP.
Este estatuto aplica-se ao pessoal com funções policiais dos quadros PSP, na situação de ativo, pré-aposentação ou em licença sem remuneração de curta ou de longa duração, ainda que se encontre a exercer funções noutros organismos, independentemente da natureza do respetivo vínculo. Durante a frequência dos cursos de formação nos estabelecimentos de ensino da PSP os polícias ficam sujeitos ao disposto nos respetivos regulamentos disciplinares escolares, sem prejuízo da aplicação do presente estatuto.
J.M.Ferreira
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