A tabela de preços a cobrar, entre outras entidades pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas, consta da Portaria n.º 175/2011, de 28 de abril.
Nos termos deste diploma:
- O custo das perícias e exames bem como dos instrumentos técnicos elaborados para apoiar as decisões das entidades judiciárias são considerados para efeitos de pagamento antecipado do processo;
- As perícias e os exames realizados pela Polícia Judiciária são pagos diretamente pelos tribunais ou pelas entidades públicas ou privadas não isentas que os requeiram, de acordo com a referida tabela de preços.
Em torno desta temática, o Tribunal da Relação de Coimbra, num Acórdão de 12/06/2019,[1] decidiu o seguinte:
- Da conjugação do disposto nos nºs 3, b) e 4 do art. 46º da Lei nº 37/2008, de 6 de Agosto com o disposto nos nºs 3 e 4 do art. 2º da Portaria nº 175/2011, de 28 de Abril cremos não ser possível extrair, tendo em conta os critérios legais estabelecidos no art. 9º do C. Civil, outra interpretação que não, a de que as normas citadas impõem ao tribunal o pagamento directo e antecipado à Polícia Judiciária do custo dos exames e perícias por ela realizados, que tenham sido requeridos no âmbito de um processo criminal, desde que tal pagamento seja por esta polícia solicitado.
- Trata-se de um pagamento antecipado, de um adiantamento no processo, que se traduz num encargo a ser considerado em regra de custas, devendo, a final, ser suportado pelo interveniente processual responsável pelo pagamento das custas (cfr. arts. 24º, nº 2 e 30º, nº 3, c) do R. das Custas Processuais) designadamente, pelo arguido, em caso de condenação, ou a ser suportado pelo IGFIJ, IP, quando não haja interveniente processual responsável pelo pagamento das custas ou dele esteja isento (cfr. arts. 16º, nº 1, a), 19º, nº 1 e 20º, nº 2 do R. das Custas Processuais), como será o caso do arquivamento do inquérito ou da absolvição do arguido.
Sousa dos Santos
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[1] Outra jurisprudência com interesse neste âmbito: Ac. TRP de 24.05.2017 , Ac. do TRP de 29.03.2017 , Ac. TRC de 24.05.2017 , Ac. do TRL de 22.05.2018 , Ac. do TRC de 24.10.2018 .
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