O art.º 135.º do Código da Estrada determina que são responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas, sendo as pessoas coletivas ou equiparadas responsáveis nos termos da lei geral.
A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no:
- Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução;
- Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor;
- Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor;
- Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões.
A este propósito, num aresto de 09/10/2019, o Tribunal da Relação do Porto decidiu que:
“A responsabilidade contra-ordenacional das pessoas coletivas titulares do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução quando não identifiquem o condutor no prazo perentório e terminante de quinze dias úteis não reside em qualquer presunção, mas, antes, numa exceção, não apresentando qualquer relevância jurídica, material e /ou processual a identificação operada após tal prazo”.
J.M.Ferreira
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