Conforme decorre do Código de Processo Penal (art.º 174.º e ss), quando houver indícios de que os objetos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou o arguido ou outra pessoa que deva ser detida, se encontram em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca.
Com relativa regularidade, levantam-se questões em torno de buscas efetuadas pelos órgãos de polícia criminal em viaturas, acabando algumas delas por desembocar nas instâncias superiores.
Num Acórdão de 19/12/2019, o Tribunal da Relação de Évora decidiu que “é válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com o consentimento prévio deste”.
No texto do Acórdão refere-se ainda que “nenhuma dúvida se pode, portanto, colocar, quanto à legalidade da busca efectuada ao veículo do ora recorrente, já que a mesma foi previamente consentida pelo arguido – consentimento que, como se sabe, não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser escrito, verbal ou através de aposição de impressão digital – consentimento que foi logo expresso no processo, na documentação que acompanha o próprio auto de notícia inicial. Aliás, mesmo que tal autorização fosse assinada em momento posterior à busca, tratar-se-ia, tão-somente, de documentar, de passar ao papel o referido consentimento, cumprindo assim a obrigação legal decorrente da al. b) do nº5 do Artº 174 do CPP”.
J.M.Ferreira
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