A propósito da condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 03/03/2020, decidiu o seguinte:
- «No direito penal português existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevantes, ainda que com efeitos diferenciados sobre a responsabilidade do agente: uma que exclui o dolo, ficando ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais ( 16.º do Cód. Penal); outra que exclui a culpa, se não for censurável, mantendo-se a punição a título de dolo se o for, ainda que com uma pena especialmente atenuada (cf. art. 17.º do mesmo Diploma).
- A falta de conhecimento de que a norma penal pune igualmente a condução de veículo sem motor em estado de embriaguez, onde manifestamente se inclui o velocípede, não constitui erro sobre as proibições nos termos do 16.º, n.º1, do C.Penal, dado que o conhecimento da proibição e punição concreta não pode reputar-se razoavelmente indispensável para que o arguido tomasse consciência da ilicitude do facto”, mas sim, no domínio do art. 17.º daquele Diploma.
- O carácter perigoso do exercício da condução em geral e, em particular, da condução em estado de embriaguez, são claramente suficientes para que o condutor de velocípede tenha consciência da ilicitude respetiva, ao mesmo tempo que fazem impender sobre ele o dever de conhecer as regras essenciais à condução na via pública independentemente da obrigatoriedade de licença de condução”, sendo que no caso presente, esta última condição até se verificará, atento o tipo de condenações que revela já ter sofrido».
Manuel Ferreira dos Santos
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