Nos termos do art.º 98.º, alínea b), do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), cessa definitivamente o vínculo à Guarda, ficando sujeito às obrigações decorrentes da Lei do Serviço Militar, o militar que tenha sido condenado na pena acessória de proibição do exercício de função.
O Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 256/2020, de 29 abril [1], decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, esta norma, referindo-se que “não se descortinam quaisquer fundamentos válidos, à luz do interesse público, para que, no que respeita aos militares da GNR, se converta a pena de proibição do exercício de função, que tem um carácter temporário, numa pena de cessação definitiva do vínculo, pondo em causa os princípios fundamentais da política criminal, como o princípio da culpa, o princípio da necessidade da pena e o princípio da jurisdicionalidade da aplicação do direito penal. Tanto mais, que a aplicação de tal sanção acessória não só se pode enquadrar no âmbito do EMGNR enquanto inatividade temporária, como não preclude a possibilidade de exercer o poder disciplinar e de eventualmente, caso a gravidade da conduta do militar o justifique, aplicar em sede disciplinar uma sanção expulsiva: a separação do serviço”.
Manuel Ferreira dos Santos
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