Relativamente a esta temática, foi publicada a Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto que altera o regime sancionatório e processual aplicável aos crimes contra animais de companhia, procedendo à:
- Quinquagésima alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
- Trigésima sétima alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
- Terceira alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro.
Esperamos que a par desta preocupação com os animais, em particular com os animais de companhia, dentro de muito em breve sejam publicadas medidas que evitem situações como aquela que ocorreu no lar de Reguengos. A este propósito, o Presidente da República depois de ler o relatório sobre o que ali aconteceu, afirmou que a justiça tem “muita matéria para apreciar”, devendo ser tiradas “lições para o futuro”.
Assim deve ser efetuado um investimento acrescido nas medidas tendentes a prevenir e a punir situações análogas, zelando para que sejam efetivamente cumpridas, nunca se perdendo de vista que estão em causa vidas humanas.
L.M. Cabeço
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