A este propósito, foi publicada a Lei n.º 40/2020, de 18 de agosto, onde se reforça o quadro sancionatório e processual em matéria de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores e estabelece deveres de informação e de bloqueio de sítios contendo pornografia de menores, concluindo a transposição da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Soube-se há pouco tempo que os crimes sexuais contra crianças no espaço digital subiram 40%. Ainda ontem, a Polícia Judiciária, através do Departamento de Investigação Criminal dos Açores, procedeu à identificação e detenção de um homem, pela presumível prática dos crimes de pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais e falsidade informática. No decorrer da investigação foram reunidos fortes indícios de que o arguido, ora detido, criou perfis falsos na rede social Facebook, através dos quais aliciava crianças e adolescentes para encontros com finalidades sexuais, bem como para lhe enviarem fotografias e vídeos, retratando os menores em poses ou atividades pornográficas.
Este tipo de criminalidade continua a ser um dos temas com maior impacto social e pessoal, pelo que tem de ser tratada de forma abrangente, abarcando a repressão dos autores dos crimes, a proteção das crianças vítimas dos crimes e a prevenção do fenómeno.
L.M.Cabeço
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