A pena de separação de serviço prevista no Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (GNR) consiste no afastamento definitivo da GNR, com extinção do vínculo funcional à mesma e a perda da qualidade de militar, ficando interdito o uso de uniforme, distintivos e insígnias militares, sem prejuízo do direito à pensão de reforma.
Aos militares da GNR na situação de reforma é aplicável a pena de separação de serviço, quando pratiquem crime doloso que, pela sua natureza, atente gravemente contra o bom nome, o prestígio e a imagem da instituição, prevendo-se, neste caso, a perda de dois terços da pensão mensal durante o período de quatro anos.
A este propósito, o Tribunal Constitucional, num Acórdão de 13/07/2020, decidiu:
- “Julgar inconstitucional a norma constante da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º do Regulamento Disciplinar da Guarda Nacional Republicana, aprovado em anexo à Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 66/2014, de 28 de agosto, no segmento referente à pena disciplinar de separação de serviço, prevista no artigo 33.º, por violação do direito a um mínimo de existência condigna, extraível dos artigos 1.º e 63.º, n.º 3, da Constituição, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no respetivo artigo 2.º”.
Manuel Ferreira dos Santos
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