Conforme se refere num Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2017, “o crime de associação criminosa [1] exige a congregação de: um elemento organizativo; um elemento de estabilidade associativa, e um elemento de finalidade criminosa. Em função do que a associação há-de:
a. Perdurar no tempo (ainda que não determinado a fim de realizar o seu fim criminoso);
b. Ter um mínimo de estrutura organizatória que imprima uma certa estabilidade;
c. Evidenciar um processo de formação de vontade colectiva;- patentear um sentimento comum de ligação a uma realidade autónoma”.
Sobre esta temática, foi recentemente publicada uma obra intitulada “Da Associação Criminosa à Criminalidade Organizada no Ordenamento Jurídico-Penal Português”, da autoria de Mário Pedro Seixas Meireles. Na respetiva apresentação menciona-se que “é feito o enquadramento do tipo de crime da associação criminosa e do conceito de criminalidade organizada no ordenamento jurídico português. Faz-se uma abordagem histórico-normativa (dinâmica) do tipo de crime da associação criminosa no nosso ordenamento jurídico-penal, obtendo-se respostas relevantes para a sua compreensão nos dias de hoje”.
Além disso, é “dada especial atenção ao sub-conceito de associação/grupo/organização, que congrega, de forma simultânea, as dimensões objectiva e subjectiva, sendo analisado ainda o conceito complexo de autor subjacente ao tipo legal de crime da associação criminosa”.
Por fim, faz-se “uma busca pelo sentido constitucional do conceito de criminalidade organizada, na tentativa de alcançar um critério material de aferição, onde também se analisa, de forma detalhada, o texto inaugural – 1985 – da corrente doutrinária Feindstrafrecht de Jakobs”.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Art.º 299.º do Código Penal.
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