De acordo com o disposto na alínea f), do art.º 14.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (DL 39/2017), constitui dever do militar da Guarda, usar uniforme, de acordo com o estabelecido em diploma próprio, armamento e demais meios autorizados pela Guarda, exceto nos casos em que a lei o prive ou quando seja expressamente determinado ou autorizado.
O regulamento de uniformes em uso na Guarda Nacional Republicana (RUGNR) foi aprovado pela Portaria n.º 169/2013 [1], de 2 de maio, tendo definido as regras para a composição e as condições de utilização dos diferentes uniformes, revogando a Portaria n.º 722/85 que do antecedente regulamentava esta matéria.
Mercê de um conjunto de fatores, nomeadamente a necessidade de flexibilizar a gestão de alguns artigos de fardamento, redefinir tipologias e características de determinadas peças de fardamento, assegurando ainda a sua adequabilidade às especificações das funções, serviços ou atividades desenvolvidas pelos militares da GNR, foi publicado o novo RUGNR (Portaria n.º 105/2021).
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, fixando-se um período de transição de três anos (poderá, na medida e nos casos estritamente necessários, ser alterado por despacho do Comandante-Geral da GNR), a contar desta data, findo o qual não será permitido o uso de artigos não previstos no RUGNR, sem prejuízo daqueles que venham a ser criados posteriormente por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do Comandante-Geral da GNR, conforme previsto no mesmo.
Sousa dos Santos
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[1] Alterada pelas Portarias n.ºs 317/2016, de 14 de dezembro, e 180/2019, de 11 de junho.
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