Nos termos do n.º 2 do art.º 14.º do Regime Jurídico das Armas e Munições, conjugado com o n.º 2 do art.º15.º do mesmo regime, é suscetível de indiciar falta de idoneidade para efeitos de concessão de licença de uso e porte de arma da classe C o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança ou ter sido condenado pela prática de crime doloso, cometido com uso de violência, em pena superior a 1 ano de prisão.
A este propósito, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 08/09/2021, decidiu o seguinte:
“I – A presunção de falta de idoneidade prevista no número 2 do artigo 14º do Regime das Armas e suas Munições (Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro) é ilidível.
II – A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução pela prática de um crime de maus tratos cometido há mais de catorze anos não é susceptível de revelar falta de idoneidade de um requerente para renovar a sua licença de uso e porte de arma da classe C, para poder exercer a atividade lúdica da caça, quando o requerente já demonstrou, à saciedade, ser pessoa idónea para o efeito – tendo beneficiado, legalmente, da licença que agora lhe foi recusada, durante cinco anos logo a seguir à sua condenação penal, sem que haja notícia de lhe ter dado mal uso e constituído qualquer perigo para outras pessoas -, tendo constituído uma nova relação sentimental há cerca de 13 anos que se mantém boa e estável, descrevendo-o a nova companheira como pessoa honesta, trabalhadora e pacífica, não tendo o menor receio dele e mostrando-se o relatório social favorável à renovação da licença, sendo o requerente considerado, por todos, enquanto pessoa humilde, calma, séria, honesta, trabalhadora, respeitadora, respeitada, pacífica, solidária e amiga do seu amigo”.
J.M.Ferreira
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