Nos termos da alínea c) do n.º 4 do art.º 148.º do Código da Estrada, a cassação do título de condução do infrator ocorre sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.
A este propósito, o Tribunal da Relação de Coimbra, num Acórdão de 10/11/2021, decidiu que:
I – A cassação do título de condução prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada não constitui uma penalidade acessória ou uma medida de segurança, mas antes uma consequência, legalmente prevista, da aplicação de uma pena de inibição de conduzir.
II – É diversa a natureza jurídica das infracções determinantes da perda de pontos e da cassação do título de condução; esta não é efeito directo da prática de um crime ou de uma contra-ordenação, mas sim do cometimento reiterado daquelas infracções.
III – Deste modo, o regime previsto na norma referida não ofende os princípios constitucionais da proporcionalidade e da adequação, nem tão pouco o princípio ne bis in idem.
Manuel Ferreira do Santos
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