Conforme se refere na Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, a tendência para um crescente aumento da dependência das tecnologias de informação e de comunicação e o surgimento de novos fenómenos com impacto direto no desenvolvimento social trouxeram, em sociedades conectadas como a nossa, oportunidades significativas para aqueles que pretendem comprometer as nossas redes e sistemas de informação com intuitos potencialmente perniciosos para o bem-estar da sociedade portuguesa.
Neste âmbito, da autoria de José Gaspar Schwalbach, acaba de ser publicado um livro intitulado Direito Digital, através do qual se “pretende de forma simples permitir o acesso directo a temas importantes relacionados com o Direito Digital, desde o comércio electrónico ao investimento financeiro, nomeadamente quanto ao tratamento jurídico dos cripto-activos, a protecção de dados, a necessidade de combate ao branqueamento de capitais e outras actividades criminosas, mas também os novíssimos direitos que surgem com os mundos virtuais”.
Além disso, contém um acervo de diplomas conexos com esta matéria e “uma selecção de minutas práticas, relacionadas com protecção de dados, contratos e preservação de dados digitais, a par de procedimentos criminais ligados ao Cibercrime”[1].
Uma obra indispensável para uma melhor compreensão desta dinâmica.
Pedro Murta Castro
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[1] Definições:
- Ciberespaço consiste no ambiente complexo, de valores e interesses, materializado numa área de responsabilidade coletiva, que resulta da interação entre pessoas, redes e sistemas de informação.
- Cibersegurança consiste no conjunto de medidas e ações de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção que visam manter o estado de segurança desejado e garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade e não repúdio da informação, das redes e sistemas de informação no ciberespaço, e das pessoas que nele interagem.
- Ciberdefesa consiste na atividade que visa assegurar a defesa nacional no, ou através do, ciberespaço.
- Cibercrime entendem-se os factos correspondentes a crimes previstos na Lei do Cibercrime e ainda a outros ilícitos penais praticados com recurso a meios tecnológicos, nos quais estes meios sejam essenciais à prática do crime em causa.
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