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Justiça, Legislação Rodoviária, Segurança

Fiscalização da condução sob a influência do álcool – cadeia de custódia

A cadeia de custódia consiste na documentação cronológica e criteriosa de todo o processo de recolhaWook.pt - Código da Estrada de vestígios, desde o momento de chegada até à saída do local do crime, tratamentos intercalares subsequentes e entrega no laboratório competente para a perícia, de molde a que não restem dúvidas acerca destes passos e dos intervenientes. Inicia-se no momento em que são recolhidos os elementos de prova e termina na audiência de julgamento, através dela elimina-se por antecipação as hipóteses de vir a ser posta em causa esta recolha e a sua utilização como mecanismo de defesa. Tem por fim garantir a autenticidade dos vestígios utilizados como prova durante um dado processo, resguardando-os, evitando adulterações, contaminações e extravios, ao mesmo tempo que se identifica o seu percurso.

Neste âmbito, num processo relacionado com a condução sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, num Acórdão de 16/02/2022, o Tribunal da Relação de Coimbra  decidiu o seguinte

“I – Através dos procedimentos decorrentes do conjunto normativo formado pelos artigos 152.º e segs. do Código da Estrada, pelos artigos 4.º a 6.º da Lei n.º 18/2007, de 17-05 [Regulamento de Fiscalização da Condução sob a Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas] e pelas normas inscritas na Portaria n.º 902/2007, de 13-04, o legislador visa assegurar a imprescindibilidade da manutenção da cadeia de custódia do sangue, de modo a que não subsista qualquer dúvida de que o sangue examinado – no caso com vista à detecção e quantificação da taxa de álcool – pertence ao sujeito a quem o resultado do exame será imputado.

II – Não estabelecendo aquele complexo normativo a consequência para o incumprimento ou cumprimento defeituoso dos referidos procedimentos, a “falha” só pode relevar se efectivamente puser em causa a fidedignidade do resultado do exame e/ou da respectiva atribuição a um concreto indivíduo. Dito de outro modo, apenas perante tal circunstância terá de ser ponderada a proibição de valoração de prova”.

L.M.Cabeço

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