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Investigação Criminal, Justiça, Segurança

Intercâmbio – informações criminais

A identificação criminal tem por objeto a recolha, o tratamento e a conservação de extratos de decisões judiciais e dos demaisLofid elementos a elas respeitantes sujeitos a inscrição no registo criminal e no registo de contumazes, promovendo a identificação dos titulares dessa informação, a fim de permitir o conhecimento dos antecedentes criminais das pessoas condenadas e das decisões de contumácia vigentes, sendo também objeto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais das pessoas singulares condenadas.

Relativamente a esta temática, foi publicada a Lei n.º 14/2022, de 2 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/884 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera a Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, no que diz Wook.pt - A Identificação Humana e a Investigação Criminalrespeito ao intercâmbio de informações sobre nacionais de países terceiros e ao sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), e que substitui a Decisão 2009/316/JAI do Conselho, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal, e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, alterado pelos Decretos-Leis n.os 68/2017, de 16 de junho, 72/2018, de 12 de setembro, e 115/2019, de 20 de agosto.

Ainda no âmbito criminal, foi recentemente publicada Lei n.º 13/2022, de 1 de agosto, a qual procede[1]:

a) À alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

b) À nona alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, 30/2017, de 30 de maio, 79/2021, de 24 de novembro, e 99-A/2021, de 31 de dezembro.

L.M.Cabeço

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[1] Sobre este assunto recomenda-se a leitura de um artigo de José António Barreiros, in Patologia Social.

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