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Investigação Criminal, Justiça

Apreensão de dados informáticos e correio eletrónico

Lições de Direito do CibercrimeNos termos do art.º 16.º da Lei do Cibercrime, “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou de outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados dados ou documentos informáticos necessários à produção de prova, tendo em vista a descoberta da verdade, a autoridade judiciária competente autoriza ou ordena por despacho a apreensão dos mesmos. E, “o órgão de polícia criminal pode efectuar apreensões, sem prévia autorização da autoridade judiciária, no decurso de pesquisa informática legitimamente ordenada e executada nos termos do artigo anterior, bem como quando haja urgência ou perigo na demora”.

Por sua vez, de acordo com o art.º 17.º do mesmo diploma, “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal”

A este propósito, o Tribunal da Relação de Lisboa, num Acórdão de 25 de outubro de 2022, decidiu o seguinte: 

I – Face à arquitetura normativa patente na Lei do Cibercrime, tem de entender-se que o regime previsto no artigo 16º deve aplicar-se sempre que esteja em causa a apreensão de dados informáticos e o do artigo 17º sempre que esteja em causa a apreensão de correio eletrónico e registo de comunicações de natureza semelhante – que, sendo dados informáticos em si mesmos, se apresentam como qualitativamente diversos, em função do nível de intromissão na vida privada e nas comunicações que a sua apreensão é suscetível de importar.
II – A apreensão de correio eletrónico ou de registos de comunicações de natureza semelhante carece, sob pena de nulidade, de despacho judicial prévio.
III – Se, ao determinar a realização de busca não domiciliária, o MP antevê a apreensão de mensagens de correio eletrónico, tem de solicitar – e obter – previamente autorização judicial para o efeito, não podendo determinar a apreensão de «dados eletrónicos» para posterior apresentação ao Juiz de Instrução para validação.  
IV – Estando o MP ciente, ao determinar a realização da busca não domiciliária, de que a mesma teria como consequência a interferência em dados protegidos – nomeadamente, comunicações de correio eletrónico – não pode acolher-se àquela que se configura como válvula de segurança do sistema, a situação excecional tida em vista no artigo 16º da Lei do Cibercrime. Aceitar tal asserção seria sufragar, precisamente, a posição que o acórdão TC 687/2021 julgou inconstitucional.

L.M.Cabeço

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