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Justiça

Identificação de suspeito

Nos termos do art.º 250.º do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal podem proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção”.Comentário Judiciário do Código de Processo Penal

A este propósito, num Acórdão de 21-12-2022, o Tribunal da Relação do Porto decidiu o seguinte:

I – A deslocação à casa do ofendido, e sua posterior condução ao Posto da GNR, para identificação por suspeita de crime, onde ele permaneceu por cerca de nove horas, é ilegal.

II – A colocação do ofendido numa sala dentro do Posto da GNR constitui um impedimento sério e adequado a impossibilitar o ofendido de se libertar, pois se este foi levado para o Posto da GNR pelos arguidos, militares da GNR, é do senso comum que só com autorização destes, ou dos outros guardas que aí se encontravam, poderia sair do Posto, o que constitui retenção contra vontade, integradora do tipo de crime de sequestro p.p. pelo artigo 158.º, n.º 1 e n.º 2, g) do Código Penal.

III – No caso vertente, os arguidos militares da GNR tinham o dever de garantia, o qual assenta num dever especial (dever pessoal, como refere o n.º 2 do artigo 10.º do Código Penal) de evitar o resultado, que é o dever de garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, que resulta do artigo 272.º da Constituição da República; por isso, cometem os crimes de sequestro por omissão os militares da GNR que se encontravam naquele Posto, que tinham o domínio da situação, e com ele um dever de atuar, e que o não fizeram, não tendo impedido que os arguidos agentes do crime por ação cerceassem e retirassem a liberdade ao ofendido.

IV – O facto de quatro militares da GNR, divididos em dois carros-patrulha, irem a casa de um suspeito para procederem à sua identificação é manifestamente excessivo, e também revelador de que a intenção desses militares não era procederem a tal identificação, mas antes, levar o suspeito da prática de um furto para as instalações da GNR, para aí obterem a confissão relativa a essa prática, para o que três dos arguidos violentamente o agrediram, tudo isto “à vista” dos restantes militares da GNR que no Posto se encontravam de serviço, e que deixaram que se concretizassem as imputadas ações, é suscetível de integrar os crimes de sequestro e de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes e desumanos, p.p. pelos art.ºs 158.º, n.º 1 e n.º2, g), e 243.°, n°1, a), e n.º 3, todos do Código Penal, que estes últimos militares praticaram por omissão, nos termos do art.º 10.º do Código Penal.

Manuel Ferreira dos Santos

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