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Justiça, Segurança

Criminalidade rodoviária

A criminalidade rodoviária abarca um conjunto de ilícitos praticados durante a condução de um veículo nos diversos tipos de vias terrestres (v.g. condução sob o efeito do álcool, condução sem habilitação legal). Código da Estrada

De acordo com a CNN, durante a última operação Páscoa, a Guarda Nacional Republicana (GNR) fiscalizou 58.808 condutores, tendo detetado 517 com excesso de álcool, dos quais 349 foram detidos por apresentarem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, e ainda deteve 208 pessoas por conduzirem sem habilitação legal.

Relativamente à condução sem habilitação legal, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 19/04/2023, decidiu o seguinte:

I – Tendo em conta o valor dos bens que a punição do crime de condução sem habilitação legal procura proteger, pois que não estamos no âmbito das bagatelas penais, campo privilegiado para admoestação, não será de aplicar no caso vertente tal pena, por esta não satisfazer as exigências de prevenção especial e de prevenção geral.

II – O facto de o arguido possuir carta de condução à data desta condenação retira à aplicação da admoestação qualquer tipo de adequação, sentido de oportunidade e de utilidade em termos de prevenção especial.

III – As exigências de prevenção geral são, neste caso, prementes, pois os crimes rodoviários devem ser exemplarmente punidos (aqui no sentido de garantirem, pela aplicação da pena, a reafirmação das expetativas comunitárias na validade das normas penais rodoviárias), principalmente num país, como é o nosso, com elevados números de sinistralidade nas estradas.

No que concerne à condução sob o efeito do álcool e à colheita de amostras de sangue, num Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/04/2023, refere-se que: 

I – Quando, na sequência de acidente, não seja possível proceder a exame de rastreio/pesquisa de álcool no ar expirado por o interveniente ter ficado inconsciente, o procedimento a seguir é o que consta do artigo 157.º, n.º 1, 2, e 6, do Código da Estrada, realizando-se logo o exame de confirmação através da colheita da amostra de sangue.

II – O mesmo se aplica ao exame de diagnóstico do estado de influência por substâncias psicotrópicas.

III – A colheita da amostra de sangue ao condutor que ficou inconsciente em resultado de acidente de viação sem o seu consentimento, para a realização do exame/análise toxicológica para quantificação de teor de álcool no sangue cujo resultado foi negativo e para diagnóstico de confirmação do estado de influência por substâncias psicotrópicas, que foi positivo para substâncias canabinóides, não constitui a produção de qualquer prova ilegal ou nula.

Por fim, não poderíamos deixar de mencionar que em 2021, este tipo de criminalidade, medida em número total de detenções, aumentou 27,0%, atingindo 25.388 condutores. Do total, 47% deveu-se ao álcool, com um aumento de 26% comparativamente ao verificado no ano transato.

Sousa dos Santos

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