De volta ao tema da condução sob efeito do álcool, desta feita mercê de uma notícia do Público, com um título sugestivo: “Juíza proíbe condutores bêbedos de terem álcool em casa e de irem a restaurantes”.
Constatámos que a mesma tem como pano de fundo um Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2023, o qual incide sobre a não substituição da pena de prisão por uma pena de multa, e ao mesmo tempo sobre “a escolha da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição de algumas regras de conduta que se reputam de bondade e admissibilidade questionáveis e, bem assim, de duvidosa concretização e até compreensão”, conforme se pode ler no respetivo sumário (recomendando-se a sua leitura integral):
I – Estando em causa crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e para a determinação da medida concreta da pena, considerando os parâmetros fixados no artigo 71º do CPenal, não importa só atribuir relevância a que o arguido recorrente atuou com dolo direto – dolo do primeiro grau -, logo na sua modalidade mais intensa, e que é de monta a ilicitude, revelada em duas situações em apreciação, face à taxa de alcoolemia exibida pelo arguido – 2,79g/l, a que corresponde a TAS de 3,20g/l registada e 2,594 g/l, a que corresponde a TAS de 2,82g/l registada.
II- Importa igualmente considerar que o arguido recorrente não tem qualquer passado criminal, encontra-se social, familiar e profissionalmente inserido, sendo que nos dois episódios em ponderação não foi interveniente em qualquer acidente de viação, viajava sozinho, embora numa delas evidenciasse uma condução irregular.
III – Assim, ante este retrato, apelando-se a algum rigor em termos de juízo de censura a realizar, face ao significativo grau de alcoolemia no sangue existente, crê-se que exulta de manifesto exagero aplicar um tempo de 10 meses de prisão por cada crime, e não equacionar a sua substituição, por pena de multa, nos termos do que reza o artigo 45º do CPenal.
IV – De mais nítida desproporção, a escolha da pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, mediante a imposição de algumas regras de conduta que se reputam de bondade e admissibilidade questionáveis e, bem assim, de duvidosa concretização e até compreensão, tais como frequentar tratamento e consultas (no mínimo mensais) de psiquiatria e psicologia (junto do serviço nacional de saúde) de modo a trabalhar as suas competências pessoais e combater personalidade de caraterísticas narcisistas e combater o sentimento de prejudicado, com desconfiança e ressentimento; receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; não frequentar cafés, bares e outros estabelecimentos que procedam à venda de bebidas alcoólicas; não possuir quaisquer tipos de bebidas alcoólicas dentro da sua residência, cuja verificação será a efetuar pela DGRSP, permitindo o arguido a entrada desta entidade na sua habitação; efetuar testes de despiste de ingestão de bebidas alcoólicas pela DGRSP ou pela equipa médica de tratamento, de forma aleatória.
L.M.Cabeço
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