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Justiça, Segurança

Reconhecimento de pessoas

O reconhecimento de pessoas é um dos meios de prova previstos no Código de Processo Penal (art.º 147.º e seg.) cuja finalidade é apurar o responsável pelo crime, ou seja, identificar a pessoa que foi vista a praticar o facto criminoso, ou que tenha sido vista antes ou depois do facto, em circunstâncias fortemente indiciadoras de ter sido o seu autor.Código de Processo Penal

Sobre esta temática, num Acórdão de 04/11/2025, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

I – O reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal.

II – Relativamente às semelhanças entre as pessoas que compõem a linha de reconhecimento, o que se pretende é que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito apresentem algumas semelhanças com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado – se o houver – corresponda ao verdadeiro autor dos factos.

III – Decorre dos autos que não foram fotografados os intervenientes na diligência por tal não terem consentido (inclusivamente o arguido), não sendo, perante tal, obrigatória a junção aos autos de fotografias dos mesmos, conforme dispõe o 147º.nº. 4 do CPP e os reconhecedores descreveram previamente o arguido, em obediência ao disposto no artº. 147º. nº. 1 do CPP.

IV – Nesta diligência só é obrigatória a presença de Defensor quando o arguido seja cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.

V – Por fim, o seu valor probatório vai ser apreciado em audiência segundo o princípio da livre apreciação da prova e sujeito a contraditório, não lhe cabendo, pois, nenhum valor probatório especial, não obstante ser considerado prova pré-constituída.

VI – Verificando-se, além de outros, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e existindo fortes indícios da prática de dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g); um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, nº1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b); um crime de violação, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b); três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, nº 2, al.b) e 22.º e 23º, todos do Código Penal, qualquer outra medida de coação, inclusive a obrigação de permanência na habitação, não acautelaria aquele perigo, pela possibilidade que hipoteticamente esta e a aplicação de outras medidas de coação menos gravosas confere aos arguidos de contactarem com as testemunhas fragilizadas, mas também porque os factos indiciados demonstram bem a temeridade de qualquer dos arguidos. Os factos indiciados e as provas indiciárias que os sustentam falam por si.

Um Acórdão que merece uma leitura atenta e aprofundada, porque aborda ainda a questão do perigo de perturbação do decurso do inquérito versus manutenção da medida de coação de prisão preventiva. E além disso, porque diz respeito a um processo envolvendo dois agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), detidos em julho deste ano e indiciados pela prática de vários crimes graves, entre os quais sequestro agravado, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, violação e violação na forma tentada. 

Estamos perante um episódio bárbaro, com contornos absolutamente inadmissíveis, que em nada se coaduna com a missão das Forças de Segurança: defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e salvaguardar os direitos dos cidadãos, conforme previsto na Constituição da República e na lei.

Importa, contudo, salientar que esta situação, pela sua natureza excecional e extrema, não pode ser entendida como representativa da PSP ou dos profissionais que a integram, cuja atuação diária se pauta, na esmagadora maioria dos casos, pelo cumprimento rigoroso dos deveres éticos e legais inerentes à função policial.

Concordamos em absoluto com o Diretor Nacional da PSP que na altura afirmou o seguinte: “a população portuguesa e quem vive em Portugal pode continuar a contar e confiar na PSP”.

Sousa dos Santos

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