Através do Decreto-Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, foi publicada a lei orgânica da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), a qual integra a administração direta do Estado, no âmbito do Ministério da Economia e do Emprego[1].
A ASAE é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa que tem por missão a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, nos setores alimentar e não alimentar, bem como a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, sendo o organismo nacional de ligação com as suas entidades congéneres, a nível europeu e internacional.
Para o efeito, prossegue as suas atribuições, nas seguintes vertentes:
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Fiscalização das atividades económicas;
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Segurança alimentar;
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Cooperação interna e externa;
- Instrução e aplicação de sanções em processos de contraordenação, sucedendo nas atribuições da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade no domínio da economia;
- Divulgação e informação e da valorização profissional.
Por regra, a ASAE, enquanto autoridade nacional de fiscalização das atividades económicas, exerce a sua atividade em todo o território do continente. Contudo, existem situações em que desempenha as suas atribuições em todo o território nacional:
- Ações de natureza preventiva e repressiva em matéria de jogo ilícito e apoiar as demais autoridades policiais na prevenção e punição nesta matéria, em articulação com o Serviço de Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P.;
- Fiscalização da circulação e comércio de uvas destinadas à produção de vinho, de mosto e de vinho e produtos vínicos;
- Enquanto entidade nacional responsável pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e, no âmbito do controlo oficial dos géneros alimentícios.
A ASAE é dirigida por um inspetor -geral, coadjuvado por dois subinspetores -gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente, obedecendo a sua organização interna ao seguinte modelo estrutural misto:
- Nas áreas de atividade de avaliação e comunicação do risco, laboratorial, serviços administrativos, técnicos e apoio jurídico, o modelo de estrutura hierarquizada;
- Nas áreas de atividade de fiscalização, investigação e técnico -pericial, planeamento operacional e de instrução processual e contraordenações, o modelo de estrutura matricial.
Este organismo detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, sendo autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos no Código de Processo Penal:
- O inspetor -geral;
- Os subinspetores -gerais;
- Os inspetores -diretores;
- Os inspetores -chefes;
- Os chefes de equipas multidisciplinares.
Os trabalhadores de inspeção e os dirigentes dos serviços de inspeção têm direito a possuir e a usar armas de todas as classes previstas na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com exceção da classe A, distribuídas pelo Estado, com dispensa da respetiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respetivo cartão de identificação profissional.
Por fim, este diploma revoga o Decreto -Lei n.º 274/2007, de 30 de julho; e o Decreto -Lei n.º 143/2007, de 27 de abril, entrando em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Gomes Lopes[1] Art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro.
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