Nos termos da lei que estabelece o regime do exercício da atividade da segurança privada[1], constitui requisito específico de admissão e permanência na profissão de diretor de segurança, bem como para o exercício das funções de responsável pelos serviços de autoproteção, a frequência, com aproveitamento, de cursos de conteúdo programático e duração fixados em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna ou de cursos equivalentes ministrados e reconhecidos noutro Estado membro da União Europeia[2].
Determina-se ainda nesse diploma que os conteúdos, a duração dos cursos, bem como as qualificações profissionais mínimas do corpo docente, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna[3], bem como o reconhecimento, validação e verificação de qualificações profissionais adquiridas noutro Estado membro[4].
Para estabelecer o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada, as qualificações profissionais do corpo docente, e para regular a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional, foi publicada a Portaria n.º 148/2014, de 18 de julho.
Nos termos da mesma, constituem objetivos específicos do sistema de formação profissional do pessoal de segurança privada:
- Promover a qualidade e a credibilização da atividade das entidades formadoras que operam no âmbito da atividade de segurança privada;
- Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada;
- Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro.
O reconhecimento de qualificações, avaliação e certificação da formação profissional do pessoal de segurança privada constitui competência exclusiva da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública (DNPSP).
Finalmente, esta Portaria revoga as Portarias n.ºs 64/2001, de 31 de janeiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.ºs 5, 6, 7 e 9 da Portaria n.º 1522 -B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, entrando em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.
J.M.Ferreira__________________________________________________
[1] Lei n.º 34/2013, de 16 de maio. [2] Art.º 22.º, n.º 6. [3] Art.º 23.º, n.º 5. [4] Art.º 26.º.
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