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Segurança

Polícias municipais

I

Nos termos do diploma que define o regime e forma de criação das polícias municipais[1], o regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objeto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Para o efeito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 13/2017, de 26/01/2017, onde se refere que as polícias municipais de Lisboa e do Porto são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, tal como definidos na lei das polícias municipais[2]:

  • Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
  • Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
  • Aplicação efetiva das decisões das autoridades municipais.
  • Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas, em coordenação com as forças de segurança;
  • Vigilância nos transportes urbanos locais, em coordenação com as forças de segurança;
  • Intervenção em programas destinados à ação das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
  • Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais, ou outros temporariamente à sua responsabilidade;
  • Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

 Às polícias municipais de Lisboa e do Porto compete a regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município[3], bem como o exercício das demais competências legais nos respetivos municípios[4]:

  • Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
  • Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação que não envolvam procedimento criminal;
  • Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais;
  • Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
  • Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
  • Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
  • Elaboração dos autos de notícia, autos de contraordenação ou transgressão;
  • Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
  • Instrução dos processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
  • Ações de polícia ambiental;
  • Ações de polícia mortuária;
  • Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

Daqui resulta uma particular incisividade na “regulação e fiscalização do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do município”, aliás na linha daquilo que vinha a ser noticiado desde o início de 2016. Resta saber se efetivamente, em Lisboa e no Porto, os polícias afetos à fiscalização de trânsito na Polícia de Segurança Pública passam para alçada das câmaras municipais, ou se vamos ter uma sobreposição de atribuições nesta área.

Ainda sobre esta matéria de funções, atribuições e competências das Polícias Municipais recomendo vivamente a leitura de um parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República 25/02/2008, mercê do aclaramento que faz em relação a estes assuntos.

II

Além disso, as polícias municipais de Lisboa e do Porto:Wook.pt - Teoria Geral do Direito Policial

  • Estão organizadas hierarquicamente em todos os níveis da sua estrutura;
  • Têm direito ao uso do estandarte nacional, brasão de armas, bandeira heráldica e selo branco;
  • Utilizam veículos com sinais identificativos e caraterização própria;
  • São organizadas na dependência hierárquica do respetivo presidente de câmara;
  • São um serviço da respetiva câmara municipal, equiparadas a direção municipal;
  • Compreendem o comando, os serviços e as subunidades, estruturadas hierarquicamente à semelhança dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública;
  • Terão um regulamento de funcionamento aprovado pela assembleia municipal;
  • Cooperam com a Polícia de Segurança Pública em diversas áreas (v.g. formação, partilha de informação, regulação e fiscalização de trânsito) através do respetivo Presidente da Câmara Municipal e do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública, no âmbito de um contrato interadministrativo;
  • São constituídas exclusivamente por pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, incluindo os cargos dirigentes;
  • Este pessoal:
    • Mantem o estatuto profissional de polícia da Polícia de Segurança Pública;
    • Está sujeito ao regulamento disciplinar e de avaliação;
    • Rege-se pelo Código Deontológico e pelo regime de continências e honras policiais da Polícia de Segurança Pública;
    • Está sujeito às regras gerais de hierarquia e de comando da Polícia de Segurança Pública;
    • Está sujeito aos deveres e gozam dos direitos previstos estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
    • O seu recrutamento é realizado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 97.º e do artigo 107.º do estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública;
    • Está abrangido pelo regime de serviços especiais remunerados em vigor na PSP;
    • Mantem o direito a usufruir do Serviço de Assistência na Doença da Polícia de Segurança Pública (SAD/PSP);
    • Exerce as suas funções devidamente uniformizado e armado;
    • Pode ser requisitado pelo Diretor Nacional da PSP para reforço da capacidade operacional;
    • Tem direito à remuneração, suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública e a um suplemento especial de serviços mensal, de montante não superior a 55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor.

III

Relativamente a este último ponto, gostaria de salientar que o valor do indexante dos apoios sociais em vigor para 2017 é de  421,32€. Logo, cada polícia municipal em serviço em Lisboa ou no Porto irá ver a sua remuneração acrescida em cerca de 230€, sem que esteja exposto aos mesmos riscos a que estão os outros elementos policiais nas esquadras da PSP, ou ainda os militares da GNR colocados postos, subdestacamentos e destacamentos territoriais. 

Desta forma, um elemento da polícia municipal de Lisboa ou do Porto, apesar da sua menor exposição ao risco (basta ver o quadro de competências, atribuições e funções), aufere a remuneração, os suplementos e demais abonos em vigor da Polícia de Segurança Pública e o suplemento especial de serviços mensal (55 % do valor do indexante dos apoios sociais em vigor), estando, ainda, abrangido pelo regime de serviços especiais remunerados.

É pena que em relação aos restantes elementos das forças e serviços de segurança que todos os dias se arriscam a perder a vida, a sofrer ofensas à integridade física, a ser injuriados e difamados, que trabalham muitas vezes em condições degradantes e sem os meios que deveriam ter, incompreendidos pela tutela e pela população, e alvo de escrutínio pela hierarquia, pelas inspeções e pelos tribunais, ninguém se lembre de estabelecer mecanismos compensatórios. Talvez isso aconteça, um dia, se calhar não muito longe, quando todas as polícias dependerem dos municípios, de uma comunidade intermunicipal, ou de uma Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.

Como já afirmámos esta linha de atuação insere-se numa tendência de “regionalização – municipalização de poderes de autoridade” que começa a fazer-se sentir. O reflexo disso está numa entrevista dada pelo presidente do Sindicato Nacional dos Oficiais de Polícia (SNOP), onde alerta para o facto das polícias municipais de Lisboa e do Porto terem mais efetivo do que a problemática Divisão Policial da Amadora, e para as condições em que exercem a sua atividade, o que pode “pôr em causa a questão operacional e a segurança das populações”.

Esta tendência resulta de um remédio universal aconselhado para todos os males: a proximidade. Só que fruto da sua prescrição excessiva “as política públicas passam do reino da norma, da objetividade, do universalismo, da prefiguração do futuro, ao reino da circunstância, da subjetividade, da imediatez relacional[5].

L.M.Cabeço

__________________________________________

[1] Lei n.º 19/2004, de 20/05/2004.

[2] Art.º 3.º da mesma Lei.

[3] Art.º 4.º da Lei n.º 13/2017.

[4] Art.º 4º da Lei n.º 19/2004.

[5] Innerarity, Daniel, A política em tempos de indignação, D. Quixote, Lisboa, 2016, p.260

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