I
A política criminal[1] tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. A este propósito, foi hoje publicado o diploma que define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2017-2019[2].
II
Devido à dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária:
- O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- A criminalidade violenta organizada ou grupal;
- A cibercriminalidade;
- Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- Os crimes praticados contra crianças e jovens, idosos e outras pessoas vulneráveis;
- A violência doméstica;
- Os crimes de tráfico de pessoas, para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos;
- Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência;
- A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
- O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, em particular as chamadas drogas sintéticas;
- Os fenómenos de violência associados ao desporto;
- A criminalidade em ambiente escolar;
- O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente;
- Crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual;
- O tráfico de armas;
- Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;
- O furto de oportunidade.
III
São considerados crimes de investigação prioritária:
- O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho;
- A violência doméstica;
- Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
- O tráfico de pessoas;
- Os crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade;
- O furto e o roubo em residências;
- A cibercriminalidade;
- A criminalidade violenta em ambiente escolar;
- A extorsão;
- Corrupção e criminalidade conexa;
- A criminalidade económico-financeira, em especial o crime de branqueamento de capitais;
- Os crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde.
IV
Esta lei incide ainda sobre aspetos específicos relativos à efetivação das prioridades e orientações, ao acompanhamento e monitorização, à proteção da vítima, aos programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade, às operações especiais de prevenção relativas a armas, à prevenção da violência desportiva, à prevenção da violação de regras de segurança no trabalho, à prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal, à prevenção da reincidência, à cooperação entre órgãos de polícia criminal, às equipas especiais e equipas mistas, e à recuperação de ativos, terminando com um anexo, onde estão plasmados os fundamentos das prioridades e orientações da política criminal.
V
Procedeu-se também a mais uma alteração do Código Penal[3], aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Estas alterações legislativas estão relacionadas com a execução da pena de prisão, se o condenado nisso consentir, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e à plena harmonização do ordenamento jurídico interno com o disposto na Decisão-Quadro 2008/913/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, relativa à luta por via do direito penal contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia.
Por fim, através da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, foi estabelecido o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem.
L.M.Cabeço
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[1] Lei n.º 17/2006 de 23 de maio (Lei Quadro da Política Criminal).
[2] Lei n.º 96/2017, de 23 de agosto.
[3] Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto
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