I
Conforme já tínhamos referido anteriormente, foi aprovado na Assembleia da República o Decreto da Assembleia 151/XIII, o qual procede à segunda alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, que aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal, e à primeira alteração à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, que aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN.
II
Depois de concluído o processo legislativo, foi agora publicada a Lei n.º 90/2017, de 22/08/2017. As alterações à Lei n.º 5/2008 incidem sobre os seguintes artigos:
- Artigo 1.º – Objeto;
- Artigo 2.º – Definições;
- Artigo 4.º – Finalidades;
- Artigo 5.º – Entidades competentes para a análise laboratorial;
- Artigo 6.º – Recolha de amostras em voluntários;
- Artigo 7.º – Recolha de amostras com finalidades de identificação civil;
- Artigo 8.º – Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal;
- Artigo 9.º – Direito de informação;
- Artigo 15.º – Conteúdo;
- Artigo 17.º – Competências do INMLCF, I. P. ;
- Artigo 18.º – Inserção dos dados;
- Artigo 19.º – Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN;
- Artigo 20.º – Comunicação dos dados;
- Artigo 21.º – Interconexão e comunicação de dados no âmbito da cooperação internacional;
- Artigo 26.º – Conservação de perfis de ADN e dados pessoais;
- Artigo 31.º – Custódia das amostras;
- Artigo 34.º – Destruição das amostras.
Sendo ainda aditado o artigo 19.º – A – Interconexão do perfil de arguido em processo criminal pendente.
III
Por seu turno, as alterações à Lei n.º 40/2013, de 25 de junho, recaíram sobre os seguintes artigos:
- Artigoº – Natureza, atribuições e competências;
- Artigoº – Dever de colaboração;
- Artigoº – Publicidade das deliberações;
- Artigoº – Contraordenações.
IV
Uma das razões apontadas para a subutilização desta base de dados deriva de constrangimentos existentes na própria lei. Esperamos que com estas alterações, esses obstáculos sejam ultrapassados e esta base de dados fique menos restritiva e mais eficaz.
Pedro Murta Castro
Discussão
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