Com as alterações introduzidas no Código Penal e na legislação conexa, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto, passou a ser possível, em determinadas circunstâncias, a execução de algumas penas de prisão, se o condenado nisso consentir, em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica).
Desta forma, pretende-se atenuar a rigidez da execução da pena, e ao mesmo subtrair às prisões reclusos que reúnam determinadas condições previstas na lei, contornando-se assim o seu contato com o meio prisional, convertido nalguns casos numa verdadeira escola do crime.
Joaquim António Lourenço Boavida debruçou-se recentemente sobre esta questão, abordando, na sua obra “A Flexibilização da Prisão – Da Reclusão à Liberdade”, “a evolução histórica da pena de prisão e das formas de flexibilização da sua execução, analisam-se sumariamente alguns institutos comparáveis de sete ordenamentos estrangeiros e estudam-se os meios de flexibilização da prisão existentes no nosso ordenamento: os regimes abertos de execução da pena, as licenças de saída, a liberdade condicional e a adaptação a esta, a antecipação da execução da pena acessória de expulsão e a modificação da execução da pena”.
Na sequência da alteração legislativa atrás referida, oitenta e sete reclusos cumprem as suas penas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Sousa dos Santos
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