Conforme referimos num artigo publicado em 15/02/2017, o tacógrafo é um aparelho de controlo destinado a ser instalado a bordo de veículos automóveis para indicação e registo automático ou semiautomático de dados: velocidade, tempos de condução e repouso, distâncias percorridas, assim como certos tempos de trabalho e de descanso dos seus condutores.
Nos termos do Código Penal, o conceito de notação técnica abrange “a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que atua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente”[1], inserindo-se neste âmbito o tacógrafo.
A ação perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos por meio da qual se influenciem os resultados da notação é equiparável à falsificação de notação técnica [2]. Desta forma, visa-se proteger a segurança e a credibilidade na força probatória de notação técnica destinada ao tráfico jurídico.
Nessa altura demos nota que a este propósito, o Tribunal da Relação de Évora, num Acórdão de 29/11/2016, decidiu que “não integra o tipo objectivo do crime de falsificação de notação técnica, p. e p. nos termos prevenidos nos artigos 258.º n.os 1 alínea c) e 2, e 255.º alínea b), do CP, a condução, pelo arguido, de um veículo pesado de mercadorias ostentando o tacógrafo um disco diagrama em nome de terceiro, já que tal não traduz qualquer interferência no processo de registo do tacógrafo do veículo”.
Mais recentemente, o Tribunal da Relação de Guimarães, num aresto de 21/05/2018, deliberou que:
- “Comete o crime de falsificação de notação técnica, do artº 258, nº 1, als. b) e c) e nº 2, do Código Penal, um arguido que ao introduziu no tacógrafo de um veículo um cartão tacográfico que não lhe pertencia, enquanto condutor do veículo, situação que levou a que o respetivo tacógrafo, em consequência da sua conduta, produzisse uma notação técnica falsa, na medida em que registou a condução do veículo por terceiro que não ele, sendo certo que actuou consciente da censurabilidade do seu comportamento.
- É que o referido facto é juridicamente relevante, pois permite que o condutor do veículo ultrapasse o período regulamentar de condução sem que tal fique registado, evitando, consequentemente, o registo de notações que poderiam conduzir à aplicação de sanções por comportamentos integradores de ilícito contra-ordenacional”.
Por fim, neste acórdão, afirma-se ainda que o cartão tacográfico não integra o conceito de documento de identificação ou similar previsto no artº 255º do Código Penal, já que a sua finalidade se esgota no funcionamento do tacógrafo para registo da actividade relativamente ao titular do cartão, previamente habilitado a exercer tal actividade, não constituindo qualquer cartão ou cédula profissional que habilite ao exercício da actividade profissional.
Sousa dos Santos
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[1] Art.º 255.º do Código Penal;
[2] Art.º 258.º do Código Penal
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