Nos termos do n.º 1 e 3 do artigo 176.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), para além do período anual de férias com a duração de 22 dias úteis, pode ser concedido aos militares da Guarda um aumento deste período, até três dias úteis, no quadro do sistema de avaliação do desempenho.
Fruto de um circunstancialismo diverso, neste momento, apenas os oficiais e os sargentos são avaliados deixando de fora os guardas, com todas as consequências nefastas daí advenientes. Para ultrapassar a questão da concessão do aumento dos dias de férias atrás referido, foi publicada a Portaria n.º 207/2018, de 12 de julho, onde se refere que:
- Até à publicação da portaria prevista no artigo 164.º do EMGNR, que o período de férias dos militares da Guarda, para o ano 2018 e seguintes, previsto no n.º 1 do artigo 176.º do EMGNR, seja aumentado até 3 dias úteis, em função da classe de comportamento em que o militar se encontre a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, nos termos seguintes:
- 3 (três) dias se o militar se encontrar colocado na 1.ª classe (exemplar comportamento), prevista no artigo 54.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro, na sua redação em vigor;
- 2 (dois) dias se o militar se encontrar na 2.ª classe (bom comportamento), prevista no artigo 55.º do RDGNR;
- 1 (um) dia se o militar se encontrar na 3.ª classe (regular comportamento), prevista no artigo 56.º do RDGNR.
Para evitar estes enxertos legislativos e outras entropias, espera-se que a avaliação de desempenho seja extensível às três categorias profissionais da Guarda e implementada com a devida celeridade, depois de um processo de discussão alargado que evite, antes de tudo mais, a “importação” de modelos que são considerados um fiasco noutros sectores, mas que algumas “alas inovadoras” consideram o paradigma que deve ser seguido.
Sousa dos Santos
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