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Segurança

Transferência de competências para as autarquias locais – interseção com a segurança

Depois de percorrido o respetivo processo legislativo, foi publicada a lei que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

Como na poderia deixar de ser este diploma tem implicações na área da segurança e noutras que se intersectam com ela, nomeadamente:

  • Proteção civil no âmbito municipal;
  • Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária, competindo aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades realizadas nas áreas e instalações;
  • Praias marítimas, fluviais e lacustres, competindo aos órgãos municipais, designadamente:
    • Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos;
    • Cobrar as taxas devidas;
    • Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas;
  • Participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar;
  • Exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional;
  • Exercício de poderes de controlo na área da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias da autoridade veterinária nacional;
  • Apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
  • Regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento;
  • Autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base territorial;

Por motivos diversos, trata-se de um diploma que me suscita algumas reservas, por isso acompanhamos a nota elaborada pelo Presidente da República aquando da promulgação o diploma.

Sousa dos Santos

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