A realização de quaisquer operações urbanísticas[1] está sujeita a fiscalização administrativa. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, esta fiscalização compete ao presidente da câmara municipal, auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, podendo contratar empresas privadas habilitadas para o efeito.
Esta matéria foi alterada através da publicação do Decreto-Lei n.º 121/2018, de 28 de dezembro, o qual dá uma nova redação ao art.º 95.º doRegime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE), com algumas implicações para as forças de segurança a quem o presidente da câmara pode solicitar colaboração para levar a cabo inspeções.
Assim, os fiscais municipais ou os trabalhadores das empresas privadas contratadas para o efeito, podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do RJUE, sem dependência de prévia notificação, sendo necessária a obtenção de prévio mandado judicial[2] para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento[3].
Para o efeito, os mesmos podem-se fazer acompanhar de elementos das forças de segurança e do serviço municipal de proteção civil, sempre que haja fundadas dúvidas ou possa estar em causa a segurança de pessoas, bens e animais.
Por fim, a entrada e a permanência no domicílio devem respeitar o princípio da proporcionalidade, ocorrer pelo tempo estritamente necessário à atividade de inspeção, incidir sobre o local onde se realizam ou realizaram operações urbanísticas e a prova a recolher deve limitar-se à atividade sujeita a inspeção.
Manuel Ferreira dos Santos
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[1] Sobre este conceito art.º 2.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE).
[2] Esta mandado é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para os processos urgentes.
[3] Para as operações urbanísticas em curso, a falta de consentimento decorre de ser vedado o acesso ao local por parte do proprietário, locatário, usufrutuário, superficiário, ou de quem se arrogue de outros direitos sobre o imóvel, ainda que por intermédio de alguma das demais pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 102.º-B, ou de ser comprovadamente inviabilizado o contacto pessoal com as pessoas antes mencionadas. Para as operações urbanísticas concluídas, a falta de consentimento decorre de o proprietário não facultar o acesso ao local, quando regularmente notificado.
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