Apesar dos diversos alertas lançados acerca da condução sob o efeito do álcool, devido a encimar a lista dos comportamentos de risco que podem potenciar a ocorrência de acidentes de viação, são constantes as referências a infrações à legislação que regula esta matéria.
Ainda recentemente, o Tribunal da Relação do Porto, num Acórdão de 24/10/2018, decidiu que:
- “A realização de exame de pesquisa de álcool no sangue é válido, designadamente, nos termos do disposto nos artigos 156º, nº 2, do Código da Estrada e 4º da Lei nº 18/2007, de 17 de Maio, sempre que um condutor sinistrado não se encontre em condições físicas, após o acidente de viação, que lhe permitam realizar o exame (regra) de pesquisa de álcool no ar expirado.
- Entende-se que um condutor com diversas fraturas da ráquis e da bacia, bem como uma ferida perfurante na região perineal, com hemorragia abundante, a receber assistência médica vital de estabilização e com um colar cervical colocado, não se encontra em condições físicas de realizar um exame de pesquisa de álcool no ar expirado”.
Segundo a Guarda Nacional Republicana (GNR), na “Operação Natal Tranquilo”, foram efetuadas 218 detenções e detetadas 6.912 infrações, das quais 304 por condução sob a influência do álcool e, entre estas, 144 com taxa crime igual ou superior a 1,2 gramas/litro.
J.M.Ferreira
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