Com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 03 de outubro, foi criada a Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto, a qual tem por missão a prevenção e fiscalização do cumprimento do regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Esta entidade sucede ao IPDJ, I. P., nas suas atribuições neste domínio.
Através do Despacho n.º 350-A/2019, foi designado, em regime de substituição, o Subintendente da Polícia de Segurança Pública, Rodrigo Miguel da Costa Cavaleiro para exercer o cargo de presidente desta Autoridade. A nomeação fundamenta-se na competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação para o exercício das funções inerentes ao cargo.
Nos termos do art.º 6.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2018, de 03 de outubro, sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da Autoridade:
- A decisão administrativa no âmbito dos processos de contraordenação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias, e outras medidas de natureza sancionatória legalmente previstas, com faculdade de delegação;
- A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas ao exercício das atribuições de fiscalização da Autoridade.
Em relação a esta matéria, reiteramos que não se atingem os objetivos enxertando organismos que apenas servem para depauperar o erário público, mas robustecendo as atribuições dos que já existem e alterando a legislação existente no sentido, como defendeu Lucino Alvarez, da penalização rigorosa dos infratores (e.g. proibição definitiva de acesso a recintos desportivos), bem como dos clubes em número de pontos de forma efetiva e imediata para que no caso de um incidente com claques nos estádios ou nas proximidades custasse a perda de pontos aos clubes.
J.M.Ferreira
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