Em 2008 foi aprovada a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal. As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, direta ou indiretamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respetivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN.
Nos termos do art.º 8.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, a recolha de amostra em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN é realizada a pedido ou com consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento escrito, por despacho do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
Refere-se ainda que a recolha de amostra em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída, com a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados, é sempre ordenada na sentença.
A este propósito, num Acórdão de 19/12/2018, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que:
- “É obrigatória a recolha de amostra de ADN em arguido condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos.
- Sendo o arguido condenado em pena de prisão de 3 anos e 9 meses, o facto desta pena de prisão ter ficado suspensa na sua execução por igual período, não retira a obrigatoriedade de recolha de ADN ao arguido”.
J.M.Ferreira
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